ARTIGOSubsidio de desemprego para trabalhadores independentes - o que necessita saber
Um dos temas que suscita mais preocupação nas pessoas que trabalham a recibos redes, é saber como se processa o subsídio de desemprego para trabalhadores independentes.
Quem trabalha por conta própria não tem ao longo do tempo de trabalho uma situação estável, por isso, um dos principais receios passa exatamente pela possibilidade de no caso de as coisas não correrem bem, não terem uma segurança que lhes permita subsistir no caso de a atividade laboral ter de ser encerrada.
Se é um dos milhares de trabalhadores independentes que tem dúvidas relativamente à questão do subsidio de desemprego, não se preocupe que hoje tentaremos explicar-lhe tudo.
Como funciona o Subsidio de desemprego para trabalhadores independentes?
De forma simplificada, trata-se de uma prestação em dinheiro que visa compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos gerentes ou administradores das sociedades, em consequência da cessação de atividade profissional por motivos justificados que determinem o encerramento da empresa, desde que:
· Residam em território nacional
· Reúnam as condições de atribuição à data da cessação da atividade profissional ou do encerramento da empresa.
As condições de atribuição para conseguir ter direito ao Subsidio de desemprego para trabalhadores independentes são as seguintes:
· Encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária;
· Cumprimento do prazo de garantia: 720 dias de exercício de atividade (como trabalhador independente com atividade empresarial ou como gerentes ou administradores), com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação da atividade (contabilizado desde janeiro de 2013, com taxa a 34,75%);
· Situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, do próprio e da empresa;
· Perda de rendimentos que determine a cessação de atividade;
· Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.
Tenha sempre em conta que para a verificação do prazo de garantia, não são considerados os períodos de registo de remunerações relativos a situações de:
· Equivalência resultantes da concessão do subsídio por cessação de atividade profissional
· Coexistência de subsídio parcial por cessação de atividade e exercício de atividade profissional por conta de outrem ou independente.
Os períodos de registo de remunerações relevantes para o preenchimento do prazo de garantia com atribuição de subsídio por cessação de atividade profissional, não são considerados para efeitos de prazo de garantia em nova situação de desemprego.
É ainda importante ter em mente que existem situações em que o Subsidio de desemprego para trabalhadores independentes pode ser acumulado com outros subsídios, nomeadamente:
· Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas
· Bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário.
Contudo, existem também outras questões que não podem ser acumulados, como é o caso de:
· Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho (ex: subsídio de doença, subsídio parental inicial ou por adoção)
· Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros.
Qual a duração do Subsidio de desemprego para trabalhadores independentes e qual o montante a receber?
É importante ter em conta que não existe um valor fixo para todos os trabalhadores independente, sendo que a atribuição do subsídio de desemprego vai depender da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego.
A tabela seguinte retrata a duração máxima atribuída em cada caso.
Idade do Beneficiário |
N.º de meses de registo de remunerações |
Período de concessão |
|
N.º de dias de subsídio |
Acréscimo |
||
Inferior a 30 anos |
Igual ou superior a 24 |
330 |
30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
Igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos |
420 |
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Igual ou superior a 40 e inferior a 50 anos |
540 |
45 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
|
Igual ou superior a 50 anos |
540 |
60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
Tenha em mente que a entrega do requerimento do subsídio por cessação de atividade profissional depois do prazo de 90 dias, a contar da data da cessação de atividade, mas durante o período legal de concessão daquela prestação, determina a redução no respetivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado.
Existem ainda alguns pontos que podem levar à suspensão do pagamento deste subsídio, nomeadamente:
· Estiver a receber subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental (parental inicial, parental inicial exclusivo do pai, parental inicial exclusivo da mãe, parental inicial atribuído a um progenitor em caso de impossibilidade do outro) e subsídio por adoção
· Exercer atividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, por período consecutivo inferior a 3 anos
· Frequentar curso de formação profissional com compensação remuneratória (pelo qual seja pago). Se o valor que estava a ser pago pela frequência do curso for inferior ao subsídio que estava a receber, continua a receber o subsídio, sendo descontado o valor da compensação (a suspensão só abrange o valor da compensação)
· Sair do território nacional, exceto durante o período anual de dispensa de cumprimento de deveres e nas situações de deslocação para tratamento médico, desde que esta necessidade seja atestada, devendo comunicar a ausência ao centro de emprego
· Sair do território nacional em missão de voluntariado devidamente comprovada, durante o período de duração da missão, até ao máximo de 5 anos
· Sair do território nacional na qualidade de bolseiro ao abrigo de programa comunitário ou promovido por outra instituição internacional, ou como bolseiro de investigação, durante o período de concessão da bolsa, até ao máximo de 5 anos
· For detido em estabelecimento prisional ou forem aplicadas outras medidas de coação privativas da liberdade.
Tenha ainda em conta que o subsídio de desemprego para trabalhadores independentes cessa quando:
· Terminar o período de concessão da prestação
· O beneficiário passar à situação de pensionista por invalidez
· O beneficiário atingir a idade em que pode requerer a pensão de velhice, se tiver cumprido o prazo de garantia para acesso a esta pensão
· Tiver sido anulada, por não cumprimento dos deveres, a inscrição para emprego no centro de emprego
· O beneficiário tiver dado informações falsas, omitido informações ou utilizado meios fraudulentos para obter o subsídio ou influenciar o montante da prestação a receber.
O montante diário a pagamento é igual a 65% da remuneração de referência calculado na base de 30 dias por mês.
A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data da cessação de atividade profissional.
Como vê, são ainda algumas as condições que terá de cumprir para poder usufruir do subsídio de desemprego para trabalhadores independentes, por isso, tenha a certeza que cumpre todos os requisitos obrigatórios no caso de haver a necessidade de cessar a atividade.